Poder Judiciário/Atos/Portarias

PORTARIA-GP Nº 351, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL


Vigente


Regras para a realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral.


RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Estabelecer o procedimento administrativo para a realização da pesquisa de preço para estimativa de custo das contratações de bens e serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: I – pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável à verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública mediante procedimentos licitatórios; auxiliar a justificativa de preços na contratação direta; identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos; identificar propostas com preços inexequíveis ou excessivamente elevados; auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica; servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais e subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital; II - preço de mercado: valor de um produto ou serviço determinado pela oferta e demanda do mercado em condições normais de negociação; III – preço estimado: valor de determinado bem ou serviço obtido com base em uma “cesta de preços aceitáveis” e tratamento crítico dos dados. São expressões com o mesmo significado: preço médio, orçamento, valor orçado, valor de referência, valor estimado; IV - mídia especializada: é aquela que expressa os preços médios de produtos no mercado nacional, servindo como um parâmetro para negociações ou avaliações no ramo de atuação ao qual pertence. Caracteriza-se pelo fato de não estar vinculado necessariamente a um portal na Internet, mas sim, em outros meios tais como jornais, revistas, estudos etc, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua; V - site especializado: é aquele que expressa os preços médios de produtos no mercado nacional, servindo como um parâmetro para negociações ou avaliações no ramo de atuação ao qual pertence. Caracteriza-se pelo fato de estar vinculado necessariamente a um portal na Internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado ou serviço, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação; VI - site de domínio amplo: site presente no mercado brasileiro de comércio eletrônico ou de fabricante do produto detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida e com o seu funcionamento autorizado pelo governo, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. A pesquisa deve recair em sites seguros detentores de certificados que venha a garantir que estes são confiáveis e legítimos; VII - site ou aplicativo de compra coletiva: é um tipo de site ou aplicativo que oferece produtos e serviços com descontos variáveis e geralmente abaixo do valor normal de mercado, proporcionando ao vendedor um número maior de negociações em um curto período de tempo; VIII – sites ou aplicativos de leilão: são sites ou aplicativos que se utilizam da forma de leilão eletrônico para aquisição ou compras cuja finalidade é que o comprador do produto venha a adquirir o objeto com o maior preço possível; IX - sites ou aplicativos de intermediação de vendas: sites ou aplicativos que permitem a pessoas físicas e jurídicas o cadastramento de produtos para revenda online, sejam novos ou usados; X - cesta de preços aceitáveis: resultado da pesquisa de preços levando em conta todas as fontes de referência disponíveis, com a maior amplitude possível, englobando as mais diversas fontes, tais como, fornecedores; pesquisa em catálogos de fornecedores; pesquisa em bases de sistemas de compras; avaliação de contratos recentes ou vigentes; valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos; valores registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas....Art. 17 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria-GP nº 798 de 25 de setembro de 2019 e demais disposições em contrário. Dê-se Ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de abril de 2024.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/05/2024 15:51 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 81/2024 07/05/2024 às 15:01 08/05/2024

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